Questões de Direito Sanitário da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

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Através da Resolução n° 545, de 08 de janeiro de 2015, a ARSESP − Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo autorizou a Sabesp a instituir o mecanismo tarifário de contingência, no Programa de Incentivo à Redução de Consumo de Água, estabelecendo acréscimo de até 100% sobre o valor da tarifa para aqueles usuários que ultrapassassem a média do consumo mensal apurada, no período de fevereiro de 2013 a janeiro de 2014. Sobre tal mecanismo tarifário, implementado por Resolução da agência reguladora, em cotejo com a Lei n° 11.445, de 11 de janeiro de 2007, que instituiu as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, é correto afirmar:

  • A A Lei é omissa em relação à possibilidade de implantação do mecanismo tarifário de fomento à moderação do consumo. Entretanto, interpretação sistemática do ordenamento jurídico, autoriza a adoção do mecanismo através de Resolução, considerando a primazia do interesse coletivo sobre o interesse individual.
  • B A implantação do mecanismo tarifário de contingência através de Resolução, com viés nitidamente punitivo, contraria a Lei, pois esta proíbe expressamente a utilização de acréscimo tarifário como forma de punição ao consumidor, mesmo que objetive o fomento à moderação do consumo de água.
  • C A Resolução não se coaduna com os princípios fundamentais para a prestação de serviços públicos de saneamento básico, eis que a Lei é silente em relação à possibilidade de implantação de mecanismos de fomento à moderação do consumo.
  • D A Lei contempla expressamente a possibilidade de utilização do mecanismo previsto na Resolução, condicionando sua instituição, entretanto, ao prévio reconhecimento de situação de escassez ou de contaminação dos recursos hídricos que obrigue a adoção do racionamento.
  • E A utilização do mecanismo previsto pela Resolução é permitida pela Lei, prescindindo da adoção do racionamento. Entretanto, os recursos arrecadados devem ser aplicados exclusivamente na cobertura dos custos adicionais decorrentes da crise por escassez ou contaminação dos recursos hídricos.

Em relação aos contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde, as afirmações abaixo contêm entendimentos sumulados do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de São Paulo, EXCETO:

  • A O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde.
  • B Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico ou de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato.
  • C Não é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, desde que o consumidor tenha sido notificado a respeito da cláusula contratual limitadora na ocasião da celebração do contrato.
  • D É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98.
  • E Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da vigência do Estatuto do Idoso, é descabido o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, da Lei dos planos de saúde e do Estatuto do Idoso, qual das práticas ou cláusulas expostas a seguir NÃO poderia ser considerada abusiva, em relação aos contratos de planos de saúde?

  • A Limitação ao contrato de plano de saúde familiar se a soma das idades do casal for superior a 100 anos.
  • B Reajuste das prestações dos planos de saúde de titulares não idosos em valor superior ao da sua faixa etária, que tenham como dependentes ou agregados idosos.
  • C Limitação da compra da carência de planos de saúde por contratantes idosos.
  • D Reajuste por mudança de faixa etária das prestações dos planos de saúde vinculado a contrato vigente há mais de 10 anos.
  • E Exigência de entrevista qualificada do idoso prévia a pactuação dos contratos de plano de saúde, negando- se o acesso ao contrato em caso de constatação de lesão ou doença preexistente, que possa gerar impacto nos custos, de modo a não se oferecer qualquer alternativa além da cobertura básica, tais como a cobertura parcial temporária e o agravo do contrato.

Considerando as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos, previstas na Resolução 196/06 do Conselho de Saúde, das afirmativas expostas a seguir resta correta:

  • A O termo de consentimento voluntário deverá prever a possibilidade do voluntário se recusar a participar ou retirar seu consentimento, em qualquer fase da pesquisa, sem penalização alguma e sem prejuízo ao seu cuidado, sob pena de se responsabilizar o pesquisador, ainda que nenhum dano material venha a ser produzido pela pesquisa.
  • B A remuneração do voluntário pela participação nas pesquisas é admitida.
  • C A remuneração do voluntário pela participação nas pesquisas não é admitida, não sendo possível nem mesmo o seu ressarcimento pelas despesas que realizou para a realização do serviço.
  • D A liberdade do consentimento deverá ser particular mente garantida para aqueles sujeitos que, embora adultos e capazes, estejam expostos a condiciona mentos específicos ou à influência de autoridade, tais como presidiários, internos em centros de readaptação, casas-abrigo, asilos, assegurando-lhes a inteira liberdade de participar ou não da pesquisa, sem prejuízo de ser considerada a recusa imotivada falta grave nos termos dos respectivos regimentos disciplinares destas instituições.
  • E O termo de consentimento informado pode prever, excepcionalmente, como nos casos de voluntário com expectativa de vida reduzida, por conta de doença in curável, que é justamente o objeto de pesquisa, através de tratamento experimental, renúncia ao direito à indenização por dano decorrente das pesquisas.

Em relação ao direito à saúde de grupos sociais especiais, das afirmativas expostas a seguir resta correta nos termos

  • A da Lei no 11.634/07, a vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência de pré-natal é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde e dar-se-á no ato de sua inscrição no programa de assistência pré-natal, não se admitindo a transferência sob nenhuma hipótese.
  • B da Lei no 9.313/96, os portadores do HIV (vírus da imunodeficiência humana) e doentes de SIDA (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), que estejam em estado grave, deverão receber, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária a seu tratamento.
  • C da Lei no 8.080/90, as ações e serviços de saúde para o atendimento das populações indígenas deverão considerar, na construção do respectivo modelo de atendi mento, as deficiências da cultura dos povos indígenas em relação as exigências racionais do cuidado médico.
  • D da Lei no 10.216/01 e da Lei Estadual no 12.060/05, a internação de pessoas acometidas de transtorno mental, quando absolutamente necessária, poderá, excepcionalmente, ser realizada em instituições desprovidas de serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros volta dos à assistência integral à pessoa.
  • E do art. 224 da Constituição do Estado de São Paulo, e dos arts. 1o e 2o da Lei Estadual no 10.291/99, e considerando a Portaria no 1.508/05 do Ministério da Saúde, e a Norma Técnica sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual do Ministério da Saúde, cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado, prestar o atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação penal, especialmente nos casos de estupro, independentemente de prévia autorização judicial.