No julgamento do recurso extraordinário 1.240.999 e da ADI 4.636, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a exigência de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aos(às) defensores(as) público(as). A decisão
De acordo com a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual e da Discriminação no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, prevista no Ato Normativo DPG nº 146/18,
Maria, mulher em situação de violência doméstica e familiar, compareceu ao atendimento da Defensoria Pública para ajuizar ação de divórcio. Ao realizar a avaliação econômico-financeira da usuária, verificou-se que não se trata de pessoa vulnerável economicamente. Ainda que separada de fato, a usuária usufrui do patrimônio comum do casal e aufere renda mensal de aproximadamente quinze salários-mínimos. Conforme texto expresso da Deliberação CSDP nº 89/08, em relação ao pedido de divórcio, o(a) defensor(a) público(a)