A garantia constitucional de proteção à relação de emprego, assegurada pelo artigo 7o , I da Constituição da República,
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A foi introduzida e permanece no ordenamento nacional pela ratificação da Convenção 158 da OIT, em 1996.
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B depende da publicação de lei ordinária federal.
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C tem eficácia plena, apenas para os trabalhadores da iniciativa privada.
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D subordina-se à edição de lei complementar.
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E já se encontra estabelecida, definitivamente, pela instituição do sistema do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.