Considere o seguinte posicionamento da doutrina:
“A pessoa idosa é hipervulnerável numa relação de consumo [...]. As alterações biológicas (físicas e neuropsíquicas) habitualmente sofridas pelo idoso lhe desencadeiam doenças em potência maior do que na juventude. [...] O direito à saúde na velhice possui ordem de prioridade, pois envelhecer e morrer devem ser processos naturais, contudo, amainados por cuidados paliativos. Com a prosperidade da medicina hodierna, não há razão para o envelhecimento se acompanhar de dores e sofrimentos. [...] Visa-se, por meio da garantia do direito fundamental à saúde da pessoa idosa, o direito fundamental à vida em sua finitude em condições de dignidade. O princípio da dignidade da pessoa humana previsto em várias constituições que abraçaram os direitos humanos orienta no sentido de se garantir saúde à pessoa envelhecida, especialmente pelas reservas escassas da velhice, momento em que ela evoluirá em resistência ante as vicissitudes e, em regra, adoecerá antes de morrer. [...] Embora se reconheça que os idosos adoecem mais, há um princípio do melhor interesse do idoso, do seu atendimento integral e em absoluta prioridade, logo, ululante, que sua saúde é um direito de ordem prioritária e que, embora na seara contratual a mutualidade (divisão mútua de ônus) faça sentido, as gerações jovens podem arcar com um pouco mais, pois os idosos um dia o fizeram antes de envelhecer e porque o Estatuto do Idoso existe para ter eficácia.” (BARLETA, Fabiana Rodrigues e GOODMAN, Soraya Victoria. Reflexões sobre direitos humanos e a atual jurisprudência do STJ sobre o direito à saúde da pessoa idosa em contratos privados de planos de saúde. In: Revista de Direito do Consumidor, v. 120, ano 27, p. 309- 340, São Paulo: Ed. RT, nov.-dez. 2018).
A atual jurisprudência do STJ, sintetizada no REsp 1.568.244/RJ (repetitivo), se harmoniza com a posição doutrinária acima transcrita, exceto quanto á assertiva seguinte:
Sobre a proteção constitucional e legal aos idosos, é CORRETO afirmar-se que:
O Estatuto do Idoso, aprovado em 2003 sob o nº 10.741, ampliou os direitos dos cidadãos com idade acima de 60 anos reconhecidos anteriormente pela Lei 8.842/94. Verificada a ameaça ou violação dos direitos reconhecidos aos idosos pelo Estatuto, o Ministério Público poderá determinar medidas, com EXCEÇÃO de:
São direitos expressamente previstos na legislação específica
I. Em benefício dos idosos (Lei Federal nº 10.741/2003): o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; a prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda; a gratuidade, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, dos transportes coletivos públicos e privados, urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
II. Em benefício das pessoas portadoras de deficiência (Lei Federal nº 7.853/89): a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino; a promoção de ações eficazes que propiciem sua inserção, nos setores públicos e privados.
III. Em favor dos consumidores (Lei Federal nº 8.078/1990): a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
IV. Em atenção à criança e ao adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990): direito a proteção à vida e à saúde; à liberdade, ao respeito e à dignidade; à convivência familiar e comunitária.
Marque a opção CORRETA.
Segundo o Estatuto do Idoso, são funções do Ministério Público
I. Instaurar inquérito civil público e ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso.
II. Promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, em qualquer hipótese, quando o direito individual indisponível justificar.
III. Promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos do idoso.
IV. Zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
V. Referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos no referido estatuto.
Marque a opção CORRETA.