Como ramo especial do Direito, o Direito Eleitoral contém normas que asseguram a organização e o exercício, fundamentalmente, de direitos políticos dos cidadãos brasileiros votarem e serem votados. Para tanto, regulamenta, desde o alistamento dos eleitores à investidura dos candidatos a cargos eletivos, forte no devido processo eleitoral, desde a organização dos partidos políticos e a inscrição dos candidatos, até a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos, para garantir que as eleições sejam livres, justas e transparentes, assegurando a participação democrática da população. Compete à Justiça Eleitoral, especializada que é, exercer poder plúrimo, tanto administrativo, legislativo e jurisdicional, realizando o controle do devido processo eleitoral, para concretizá-lo. Marque a alternativa CORRETA sobre o registro de candidaturas para controle da elegibilidade dos candidatos:
Segundo o §11, do art. 14, da CR/88: “a ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má fé”. Quanto à ação de impugnação de mandato eletivo – AIME – prevista constitucionalmente, está INCORRETA:
“Os crimes eleitorais são infrações que atentam contra bens jurídicos eleitorais. O objetivo da tipificação penal é zelar por bens relevantes, como a autenticidade do processo eleitoral, o funcionamento do serviço eleitoral, a liberdade eleitoral e os padrões éticos ou igualitários nas atividades eleitorais” RAIS, Diogo (coord.). Direito eleitoral digital. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. E-book. Disponível em: https://proview.thomsomreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/133438538/v3.
Quanto aos crimes tipicamente eleitorais e a atuação do órgão do Ministério Público, está CORRETA:
O Ministério Público Eleitoral – MPE – tem destacada relevância no processo eleitoral brasileiro, com diversas atribuições de fiscalização e controle, ora participando como fiscal da lei, ora atuando como legitimado/parte em ações e procedimentos eleitorais, desde as convenções partidárias, até a diplomação dos eleitos. É nesta perspectiva que se deve assinalar a alternativa CORRETA, à luz do ordenamento jurídico vigente e da interpretação jurisprudencial consolidada:
I. A prova colhida por meio de procedimento preparatório eleitoral (PPE) não afronta a Lei 9.504/97, que veda, em matéria eleitoral, a aplicação dos procedimentos previstos na Lei 7.347/85. E tal procedimento, por ser de natureza cível, não atrai o foro por prerrogativa de função.
II. O MPE não tem legitimidade para fiscalizar a regular aplicação das verbas do Fundo Partidário destinado às fundações vinculadas aos partidos políticos, até porque não cabe à Justiça Eleitoral a competência para processar e julgar as contas anuais destas fundações.
III. O MPE tem legitimidade para recorrer da decisão que julga o pedido de registro de candidatura, ainda que não tenha apresentado impugnação.
IV. Nas ações em que se discute a fraude às cotas de gênero, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, entre os candidatos eleitos e as pessoas envolvidas nas candidaturas fictícias.