A autonomia funcional e administrativa preconizada ao Ministério Público no art. 127 da Constituição Federal não significa total discricionariedade para o órgão utilizar seus recursos orçamentários. De tal modo, a LC n° 101/00 estabelece que a despesa total com pessoal do Ministério Público dos estados, já considerando a repartição do limite global de 60% da RCL para os estados:
-
A Deve ser computada juntamente com as despesas com pessoal do Judiciário, e não exceder o percentual de 6%.
-
B Deve ser observada de maneira separada para o órgão, e não deve exceder o percentual de 2%.
-
C Está embutida no orçamento do Poder Legislativo, e não deve exceder o percentual de 3%.
-
D É variável, uma vez que o Ministério Público e o Tribunal de Contas são casos atípicos, cabendo alterações nos percentuais a cada nova LOA.
-
E Deve ser computada juntamente com as despesas com pessoal do Executivo, e não exceder o percentual de 49%.