Acerca da ordem econômica, das modalidades de intervenção do Estado brasileiro na ordem econômica e das infrações à ordem econômica, julgue o item subsequente.
Empresa que, independentemente de culpa, vier a praticar atos, sob qualquer forma manifestados, destinados a produzir dominação de mercado relevante de bens ou serviços incorrerá, se consumados os efeitos dos referidos atos, na prática de infração da ordem econômica.
Acerca da ordem econômica, das modalidades de intervenção do Estado brasileiro na ordem econômica e das infrações à ordem econômica, julgue o item subsequente.
Havendo situação de monopólio de determinado agente econômico em um setor produtivo, a União poderá instituir contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), cuja alíquota será definida por valor fixo, tendo por base o valor da operação.
Com relação às modalidades de intervenção do Estado na ordem econômica, julgue o item subsequente.
As decisões do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, competindo à Procuradoria Federal especializada executá-las de imediato.
Com relação às modalidades de intervenção do Estado na ordem econômica, julgue o item subsequente.
A constatação de infração à ordem econômica que tenha por objeto o prejuízo à livre concorrência ou à livre iniciativa exige a ocorrência de dano efetivo ou potencial ao mercado, devendo ser verificado, ainda, o nexo de causalidade e a presença do elemento volitivo do infrator.
Com relação às modalidades de intervenção do Estado na ordem econômica, julgue o item subsequente.
A melhora na qualidade dos bens produzidos é hipótese apta a ensejar a autorização da realização de ato de concentração do qual possa resultar a dominação de mercado relevante.