Após o devido processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 5.810/1994, foi aplicada a Marcelo a penalidade de demissão. Contudo, seis anos após a imposição da sanção vieram à tona fatos novos que Marcelo acredita serem capazes de demonstrar a sua inocência em relação à infração funcional que ensejou a aludida penalidade, razão pela qual ele almeja instaurar a revisão do referido processo.
Acerca da revisão do processo, à luz do Diploma Legal em comento, é correto afirmar que
Determinada Secretaria de Governo do Estado do Pará realizou levantamento a respeito dos bens imóveis do Estado e constatou que seria importante para o interesse público que uma parte deles fosse alienada. Por tal razão, solicitou que sua assessoria analisasse a necessidade, ou não, de autorização da Assembleia Legislativa.
A assessoria respondeu corretamente, à luz da Constituição do Estado do Pará, que
Diversas organizações não governamentais, com sede e operações no Estado do Pará, consultaram um especialista em relação à forma de operacionalização da iniciativa popular na forma como disciplinada pela Constituição do Pará. Elas almejavam saber se seus associados poderiam apresentar proposições legislativas, bem como que proposições poderiam ser apresentadas.
O especialista respondeu corretamente que
Pedro, nascido em 9 de novembro de em 1997, foi aprovado em concurso público para provimento de cargo no governo do estado do Pará. O ato de provimento foi publicado no dia 30 de setembro de 2015 (quarta-feira) e a data da posse foi marcada para o dia 30 de outubro de 2015 (sexta-feira). Pedro requereu a prorrogação da data de posse. O pleito foi deferido e Pedro tomou posse no dia 12 de novembro de 2015 (quinta-feira). O ato de admissão foi submetido à apreciação do TCE/PA, que, por ato unilateral, declarou a nulidade do ato de posse, por ter a posse ocorrido em prazo superior a trinta dias da data da nomeação.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue com fundamento na Lei n.º 5.810/1994, que trata do regime jurídico dos servidores públicos do estado do Pará.
O TCE/PA agiu corretamente ao declarar a nulidade do ato de posse de Pedro.
Pedro, nascido em 9 de novembro de em 1997, foi aprovado em concurso público para provimento de cargo no governo do estado do Pará. O ato de provimento foi publicado no dia 30 de setembro de 2015 (quarta-feira) e a data da posse foi marcada para o dia 30 de outubro de 2015 (sexta-feira). Pedro requereu a prorrogação da data de posse. O pleito foi deferido e Pedro tomou posse no dia 12 de novembro de 2015 (quinta-feira). O ato de admissão foi submetido à apreciação do TCE/PA, que, por ato unilateral, declarou a nulidade do ato de posse, por ter a posse ocorrido em prazo superior a trinta dias da data da nomeação.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue com fundamento na Lei n.º 5.810/1994, que trata do regime jurídico dos servidores públicos do estado do Pará.
Caso tivesse tomado posse na data de 30 de outubro de 2015, o ato de posse de Pedro seria nulo, por vício de objeto.