Maria, servidora pública, ocupante de cargo de provimento efetivo no Estado do Tocantins, foi acusada da prática de infração disciplinar que teve efetiva lesividade ao erário, mas não tinha lesividade para o serviço. Ao ser cientificada da instauração do processo disciplinar, consultou o seu advogado a respeito da possibilidade de, à luz dos balizamentos legais, ser celebrado termo de compromisso de ajuste de conduta. Foi corretamente respondido a Maria que o referido termo:
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A é incompatível com as características da infração disciplinar imputada a Maria;
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B somente poderia ter sido celebrado em momento anterior à instauração do processo disciplinar;
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C pode ser celebrado a qualquer tempo, desde que Maria efetue o pagamento da multa punitiva prevista em lei;
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D é incompatível com o processo administrativo disciplinar, em razão da indisponibilidade da pretensão punitiva;
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E pode ser celebrado a qualquer tempo, desde que Maria, previamente, promova o ressarcimento do dano ao erário.