De acordo com o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003), é assegurado, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), benefício mensal de
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A um quarto do salário-mínimo aos idosos, a partir de 60 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, ainda que possam tê-la provida por sua família.
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B um salário-mínimo aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
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C um salário-mínimo aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, ainda que possam tê-la provida por sua família.
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D até cinco salários-mínimos aos idosos, a partir de 60 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
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E um quarto do salário-mínimo aos idosos, a partir de 70 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.