De acordo com o Art. 37 da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), as operações de tratamento realizadas nos dados pessoais devem ser registradas. Para isso, o controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem. O registro das operações é realizado por meio do:
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A inventário de dados pessoais;
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B catálogo de base de dados;
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C relatório de impacto à proteção de dados pessoais;
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D serviços notariais e de registro;
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E termo de consentimento.