Em matéria de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, de acordo com a Lei Complementar (LC) nº 140/2011, os entes federativos podem valer-se de alguns instrumentos de cooperação institucional. Entre tais instrumentos, respeitados os requisitos previstos nesta LC, estão as delegações de atribuições e da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as normas que estabelecem tais delegações são:
87 Maria, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estão associadas evolutivamente à ocorrência do fogo, pretende valer-se do emprego da queima controlada em determinada Unidade de Conservação (UC). De acordo com a Lei nº 12.651/2012, o intento de Maria é:
Em janeiro de 2023, o Estado Alfa editou lei estadual ampliando os casos de ocupação antrópica em áreas de preservação permanente previstos na legislação federal vigente. Assim, a citada lei estadual passou a legitimar ocupações em solo urbano de APPs, fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, tal legislação estadual é:
O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) deliberou que os licenciamentos ambientais conduzidos por Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório (EIA-RIMA) serão estaduais e os demais, salvo aqueles de competência da União (Lei Complementar Federal n° 140, de 08 de dezembro de 2011), serão municipais. A presente deliberação
O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública visando à declaração de nulidade de licenciamento ambiental conduzido por estudo ambiental diverso do Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório (EIA-RIMA). O Magistrado deverá