Questões de Direito do Consumidor do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

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O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) tem regras próprias para a defesa em juízo dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas, destacando-se os efeitos da coisa julgada das sentenças proferidas em ações coletivas.
Sobre esse tema, é correto afirmar que:

  • A a sentença fará coisa julgada ultra partes, tanto no caso de procedência quanto de improcedência do pedido, na hipótese de ação coletiva fundada em interesses ou direitos difusos;
  • B as ações coletivas fundadas em direitos ou interesses difusos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada da sentença na ação coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de quinze dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva;
  • C nas ações coletivas fundadas em direitos individuais homogêneos, em caso de improcedência do pedido, como a sentença não fará coisa julgada erga omnes, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual;
  • D os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas fundadas em direitos ou interesses difusos, se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, impedem que qualquer legitimado ajuíze outra ação, com idêntico fundamento e valendo-se de nova prova;
  • E a sentença fará coisa julgada erga omnes, salvo improcedência por insuficiência de provas, mas limitadamente ao grupo, categoria ou parte interessado, quando se tratar de ação fundada em interesses ou direitos coletivos.

Inocência adquiriu um automóvel novo na concessionária Paranaíba. O automóvel contém como item de segurança freios antitravamento ou ABS. Tais freios têm como principal objetivo evitar o travamento das rodas em frenagens bruscas, prevenindo acidentes e proporcionando segurança ao motorista quando acionado. Após nove meses de uso e ainda dentro do prazo da garantia contratual, o automóvel sofreu colisão traseira provocada por outro veículo, tendo Inocência sofrido lesões leves. Sustentando que os freios ABS são defeituosos e foram incapazes de obstar a colisão, a consumidora ajuizou ação em face do fabricante e da concessionária pedindo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inocência requereu a inversão do ônus da prova contra o fabricante, o que foi indeferido pelo juiz. O laudo pericial anexado aos autos comprovou que a condutora acionou os freios, com êxito, para evitar atropelamento de um transeunte, mas o veículo traseiro não foi capaz de frear a tempo de impedir a colisão. Com base na narrativa e à luz da Lei nº 8.078/1990, é correto afirmar que:

  • A independentemente de a colisão ter sido dianteira ou traseira, o produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera; logo, deve ser julgado procedente o pedido da consumidora;
  • B tanto o fabricante dos freios quanto a concessionária de veículos são solidariamente responsáveis, independentemente de culpa, perante Inocência pelos produtos postos em circulação;
  • C a ação indenizatória não poderia ter sido proposta em face do fabricante, pois quem responde por eventual defeito dos freios ABS é a concessionária, na condição de vendedora do veículo;
  • D o juiz não poderia ter negado o pedido de inversão do ônus da prova contra o fabricante por ser um direito básico em razão da vulnerabilidade técnica e econômica da consumidora;
  • E os freios ABS não podem ser considerados defeituosos, pois Inocência conseguiu evitar o atropelamento, e a prova técnica comprovou que a lesão sofrida por ela decorre de colisão traseira com o seu automóvel.

Anauri ajuizou ação de responsabilidade civil em face de Sonorização Sonora Ltda., para reparação de danos decorrentes de vício do serviço de sonorização da cerimônia e da festa de seu casamento. A prestação do serviço foi péssima e frustrou a expectativa do contratante em razão de vícios de qualidade dos equipamentos e atraso na montagem e desmontagem da estrutura de sonorização. No curso da ação foi decretada a falência da ré. Consoante as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de serviços, o administrador judicial deverá proceder da seguinte forma:

  • A informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador;
  • B incluir o crédito no quadro geral de credores para futuro pagamento, em caso de procedência do pedido. Caso haja seguro de responsabilidade, deve denunciar a lide à seguradora e ao IRB Brasil Resseguros S/A, por se tratar de litisconsórcio necessário;
  • C informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, a denunciação da lide ao IRB Brasil Resseguros S/A;
  • D integrar a lide como substituto processual e, se houver seguro de responsabilidade, poderá chamar ao processo tanto o segurador quanto o IRB Brasil Resseguros S/A;
  • E incluir o crédito do consumidor no quadro geral de credores para futuro pagamento, em caso de procedência do pedido, sendo-lhe facultado denunciar a lide à seguradora, caso haja seguro de responsabilidade.

Os parentes e sucessores de setenta e cinco idosos, que sofreram maus-tratos, tortura e insegurança alimentar durante o tempo em que permaneceram numa casa de acolhimento, decidiram constituir uma associação para buscar reparação civil dos responsáveis e da pessoa jurídica mantenedora da casa de repouso. A associação referida, ainda em organização, ajuizou, em nome próprio e no interesse das vítimas e dos sucessores dos idosos falecidos, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, mas de natureza homogênea. Consoante as disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação à legitimidade para ações coletivas na defesa de interesses individuais homogêneos, é correto afirmar que:

  • A carece de legitimidade a associação em organização em razão da ausência de pré-constituição, pois o Código de Defesa do Consumidor somente permite que as entidades e órgãos da administração pública direta, sem personalidade jurídica, possam propor ação coletiva e desde que destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor;
  • B embora o requisito de pré-constituição seja uma exigência legal para as associações legalmente constituídas proporem ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos, ele pode ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido;
  • C carece de legitimidade a associação em organização em razão da ausência de pré-constituição, pois o Código de Defesa do Consumidor somente permite a propositura de ação coletiva, mediante prévia autorização do órgão deliberativo, por pessoas jurídicas legalmente constituídas há pelo menos seis meses;
  • D embora o requisito de pré-constituição seja uma exigência legal para as associações legalmente constituídas proporem ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos, ele pode ser dispensado pelo juiz desde que a autora preste caução ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em caso de sucumbência;
  • E carece de legitimidade a associação em organização, pois a ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos somente pode ser proposta, concorrentemente, pelo Ministério Público ou pela União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e suas autarquias.
Na sistemática da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), especiais condições do ofendido estão previstas em desfavor do autor do fato. Nesse contexto normativo, é INCORRETO afirmar que configura agravante do crime consumerista ser ele praticado em detrimento de:
  • A Operário ou rurícola.
  • B Menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos.
  • C Pessoa portadora de deficiência mental, ainda que não interditada.
  • D Pessoa portadora de deficiência física, nas relações de consumo de produtos ou serviços relacionados à respectiva deficiência.