Leia-se o Art. 54 da Lei nº 13.097/2015:
“Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
[…]
V – averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária”.
O dispositivo reforça o seguinte princípio registral:
O empresário individual João Alfredo requereu no juízo da comarca de Araripina a invalidação do ato de protesto de nota promissória por ele subscrita e a sustação de seus efeitos alegando a irregularidade de sua intimação pelo tabelião, feita por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz.
Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que: