Nos últimos anos, muito se vem discutindo sobre as mudanças do clima, que já são uma realidade com consequências severas no Brasil e no mundo. Várias atividades humanas contribuem para o aquecimento global, ocasionando as chamadas mudanças climáticas, merecendo destaque o desmatamento, a utilização de combustíveis fósseis para geração de energia, atividades industriais, conversão do uso do solo, agropecuária e gestão irregular de resíduos sólidos. Tais atividades emitem grande quantidade de gás carbônico e de gases formadores do efeito estufa.
Nesse contexto, foi editada a Lei nº 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC). Tal diploma legal elenca uma série de diretrizes da PNMC, EXCETO:
Em importante julgamento em matéria ambiental, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade de diversos dispositivos na Lei Complementar nº 140/2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção do meio ambiente. Decidiu o STF que a repartição de competências comuns, instituída pela LC nº 140/2011, mediante atribuição prévia e estática das competências administrativas de fiscalização ambiental aos entes federados, atende às exigências do princípio da subsidiariedade e do perfil cooperativo do modelo de federação, cuja finalidade é conferir efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais.
Nesse contexto, todas as normas da citada lei abaixo relacionadas foram declaradas constitucionais pelo STF, EXCETO a seguinte, que foi objeto de interpretação conforme a Constituição:
João construiu uma suntuosa mansão de veraneio ao lado do leito de um rio e em Área de Preservação Permanente (APP), com considerável supressão de vegetação. Constando a ocorrência de graves danos ambientais e de ilegal atividade causadora de impacto ambiental, o Ministério Público ajuizou ação civil pública, pleiteando a demolição da edificação ilegal e o reflorestamento da área degradada. Na contestação, João alegou que, inobstante não tenha obtido prévia licença para a construção, o Município tinha ciência da construção de sua casa, eis que fiscais de meio ambiente estiveram no local e não lavraram auto de infração. Assim, argumenta o réu que o poder público quedou-se inerte, devendo ser aplicada a teoria do fato consumado, pois a construção já ocorreu há dez anos. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a tese defensiva:
João, motorista da sociedade empresária Beta, transportava, em caminhão alugado, madeira oriunda de desmatamento de vegetação nativa, sem licença válida e sem nota fiscal. Fiscais do meio ambiente abordaram João e, constatada a ilegalidade ambiental, no exercício de sua competência, apreenderam a madeira e o veículo utilizado para a prática da infração ambiental. Inconformada, a sociedade empresária locadora do caminhão utilizado por João impetrou mandado de segurança, alegando e comprovando que o veículo é de sua propriedade e apenas estava alugado para a sociedade empresária Beta, que foi a responsável pelo ilícito, razão pela qual pleiteou liminar com imediata restituição do caminhão. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a liminar deve ser:
Conforme a Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), os requisitos necessários à criação de uma unidade de conservação, exceto no caso de estação ecológica ou reserva biológica, são