Jonas, idoso, aposentado com renda mínima, passeava pelo shopping quando viu um stand oferecendo serviço de operação de crédito ao consumidor. Jonas sonhava em comprar uma bicicleta popular para o seu único netinho, mas receava não conseguir empréstimo, por já possuir outros consignados. Depois de conversar com o atendente do stand, Jonas aderiu prontamente ao contrato de empréstimo consignado, que contava com cláusula de foro de eleição, tomando por referência o endereço do fornecedor. Considerando essa situação, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que, caso Jonas se enquadre na condição de superendividamento, poderá ser instaurado processo de repactuação de dívidas:
- A e o pedido do consumidor importará em declaração de insolvência civil; mostram-se nulas de pleno direito cláusulas de foro de eleição em razão da competência absoluta do foro de domicílio do consumidor para demandar ou ser demandado;
- B e deve ser excetuada a dívida se o contrato de crédito contar com garantia real; cláusulas de foro de eleição podem ser previstas em contrato de consumo, desde que não prejudique a facilitação de defesa do consumidor, que pode optar por demandar no foro do endereço do seu domicílio, do fornecedor ou de eleição;
- C sendo ou não Jonas pessoa idosa, mesmo na aquisição de produto de luxo e alto valor; a cláusula de foro de eleição é válida, desde que não implique condicionamento ou limitação de qualquer forma de acesso ao judiciário;
- D o que se justifica somente por ser Jonas pessoa idosa; a cláusula de foro de eleição é nula em contratos de adesão de relação de consumo, por não poder ser livremente convencionada pelas partes;
- E e, no caso da ausência injustificada de credor à audiência de conciliação, não se interromperão os encargos da mora; a cláusula de eleição de foro é abusiva de pleno direito, dada a hipervulnerabilidade presumida no caso de consumidores idosos.