Questões de Direito do Consumidor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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Jonas, idoso, aposentado com renda mínima, passeava pelo shopping quando viu um stand oferecendo serviço de operação de crédito ao consumidor. Jonas sonhava em comprar uma bicicleta popular para o seu único netinho, mas receava não conseguir empréstimo, por já possuir outros consignados. Depois de conversar com o atendente do stand, Jonas aderiu prontamente ao contrato de empréstimo consignado, que contava com cláusula de foro de eleição, tomando por referência o endereço do fornecedor. Considerando essa situação, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que, caso Jonas se enquadre na condição de superendividamento, poderá ser instaurado processo de repactuação de dívidas:

  • A e o pedido do consumidor importará em declaração de insolvência civil; mostram-se nulas de pleno direito cláusulas de foro de eleição em razão da competência absoluta do foro de domicílio do consumidor para demandar ou ser demandado;
  • B e deve ser excetuada a dívida se o contrato de crédito contar com garantia real; cláusulas de foro de eleição podem ser previstas em contrato de consumo, desde que não prejudique a facilitação de defesa do consumidor, que pode optar por demandar no foro do endereço do seu domicílio, do fornecedor ou de eleição;
  • C sendo ou não Jonas pessoa idosa, mesmo na aquisição de produto de luxo e alto valor; a cláusula de foro de eleição é válida, desde que não implique condicionamento ou limitação de qualquer forma de acesso ao judiciário;
  • D o que se justifica somente por ser Jonas pessoa idosa; a cláusula de foro de eleição é nula em contratos de adesão de relação de consumo, por não poder ser livremente convencionada pelas partes;
  • E e, no caso da ausência injustificada de credor à audiência de conciliação, não se interromperão os encargos da mora; a cláusula de eleição de foro é abusiva de pleno direito, dada a hipervulnerabilidade presumida no caso de consumidores idosos.

Durante a viagem de lua de mel, João e Maria visitaram cidades históricas do velho mundo, trazendo consigo souvenirs e diversos produtos típicos para guarnecerem o novo lar com lembranças da feliz data. Ao desembarcarem do voo internacional no Brasil, foram surpreendidos com o extravio das bagagens despachadas que continham aqueles bens materiais. O extravio das bagagens agravou a indignação do casal, que já se encontrava revoltado em decorrência de atraso do voo causado pela companhia aérea. Nessas circunstâncias, à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao extravio de bagagens e quanto ao atraso do voo, João e Maria poderão ser indenizados:

  • A com base no Código de Defesa do Consumidor, para a reparação integral, por ser norma posterior à Convenção de Varsóvia, e o atraso do voo gera dano extrapatrimonial presumido, cuja responsabilidade somente pode ser afastada por culpa exclusiva de terceiro;
  • B no limite da responsabilidade civil fixada por meio da Convenção de Varsóvia em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, e o atraso do voo somente gera dano moral se comprovada lesão extrapatrimonial;
  • C na totalidade da extensão do dano em decorrência de ilícito na execução do contrato de transporte, com base no Código Civil, por não se configurar relação de consumo, e o atraso do voo gera dano moral presumido;
  • D de acordo com a extensão do dano, à lógica do Código de Defesa do Consumidor, para a reparação integral, e o atraso do voo não gera dano extrapatrimonial, posto que configura mero dissabor;
  • E no limite da responsabilidade civil fixada por meio da Convenção de Varsóvia, e o atraso do voo gera dano moral in re ipsa, bastando comprovar a desídia da companhia aérea.

Instituto CDC, regularmente constituído e vinculado à defesa dos interesses e direitos dos consumidores, ajuizou, com base no Art. 81 e seguintes, da Lei nº 8.078/1990, ação em face de diversas instituições financeiras, reproduzindo idênticos pedidos e causas de pedir formulados em demandas coletivas, anteriormente propostas por legitimados outros, em diferentes comarcas e regiões, por todo o país, visando à declaração de nulidade de cláusulas de contratos de financiamento bancário, celebrados pelos seus respectivos associados. Em contestações, arguiram as instituições financeiras rés, entre outras questões, preliminar de coisa julgada, fortes no argumento de que já teria sido proferida sentença de improcedência dos pedidos, com trânsito em julgado, por juízo competente, de comarca de capital, que por primeiro conheceu das demandas semelhantes. Manifestando-se sobre as contestações, a parte autora pugnou pela rejeição da preliminar. Restringindo-se a presente questão à análise da preliminar em berlinda, esta deve ser:

  • A acolhida. Há coisa julgada, que prejudica o ajuizamento de novas ações coletivas sem, contudo, prejudicar o ajuizamento de ações individuais por quem não haja intervindo como litisconsorte na ação já sentenciada;
  • B rejeitada. Há coisa julgada com eficácia erga omnes, restrita aos limites territoriais da competência judicante do órgão julgador da ação coletiva primeiramente sentenciada;
  • C rejeitada. Há coisa julgada com eficácia em todo o território nacional, restrita às partes da ação coletiva primeiramente julgada;
  • D rejeitada. Há coisa julgada com eficácia ultra partes, limitada territorialmente e ao grupo, categoria ou classe representado na ação coletiva primeiramente sentenciada;
  • E rejeitada. Não há coisa julgada, eis que se está diante de ações distintas, ajuizadas por autores distintos, perante tribunais distintos.

A pessoa jurídica Beta alienou onerosamente um eletrodoméstico para Bruna. Por um defeito de fabricação do produto, houve um princípio de incêndio na casa de Bruna que experimentou prejuízos materiais e morais. Julgado procedente o pedido e iniciado o cumprimento de sentença, verificou-se que Beta não tinha patrimônio suficiente para a devida reparação determinada pelo juízo cível. Diante do exposto, é correto afirmar que:

  • A Bruna poderá buscar a reparação liquidada no processo do fabricante, pois este responde solidariamente;
  • B é cabível a desconsideração da personalidade jurídica se ficar demonstrado que a pessoa jurídica agiu em abuso do direito ou que houve confusão patrimonial;
  • C é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, desde que o interessado comprove que o devedor não tem patrimônio suficiente para suportar a execução;
  • D pela Lei de Liberdade Econômica, apenas poderá ser admitida a desconsideração da personalidade jurídica se houver comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial;
  • E a desconsideração da personalidade jurídica dependerá da prova de que os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso do direito.

José celebrou com a Incorporadora ABC contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, para fins de moradia pessoal. O prazo para a entrega do bem, já computada a cláusula de tolerância, venceu em 01/01/2020. As chaves do imóvel foram entregues ao adquirente quatro meses após (em maio de 2020), sem ressalvas, na mesma data em que foi emitido o certificado de conclusão de obra (“habite-se”). Nada obstante isso, o consumidor ingressou em juízo buscando obter da incorporadora, em decorrência do adimplemento tardio da obrigação de entrega da unidade imobiliária, reparação de lucros cessantes, bem como compensação por dano moral puro e in re ipsa. A parte ré alega fortuito externo (pandemia do novo Coronavírus), a inexistência de dano moral in re ipsa decorrente exclusivamente da simples mora contratual na entrega do bem e a impossibilidade de cumulação de reparação de lucros cessantes com a cláusula penal moratória, devidamente paga ao adquirente e em valores equivalentes aos locativos da coisa.  Diante das peculiaridades do caso narrado, a pretensão do autor é:

  • A improcedente, porque a pandemia do novo Coronavírus é motivo de força maior e, portanto, causa excludente do dever de indenizar;
  • B improcedente, pois o dano moral não se configura in re ipsa, no caso, e a cláusula penal estabelecida em valor equivalente ao locativo afastaria a sua cumulação com lucros cessantes;
  • C procedente em parte, quanto aos lucros cessantes, eis que contrária à boa-fé e, portanto, abusiva a cláusula que afasta o dever de indenizar;
  • D procedente integralmente, já que a pandemia do novo Coronavírus não interferiu no prazo de entrega e, tratando-se de relação de consumo, o dano moral deve ser presumido;
  • E procedente integralmente, diante da quebra objetiva do contrato, com repercussão danosa nas esferas patrimonial e extrapatrimonial do adquirente.