André, em 2020, foi intimado a pagar uma quantia de cem mil reais, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado em 2018. Após transcorrido o prazo legal, sem o pagamento voluntário, foi apresentada a impugnação, arguindo-se a inexigibilidade da obrigação, pois o Supremo Tribunal Federal, em 2019, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou inconstitucional a lei que serviu de fundamento para a referida sentença. Nesse cenário, pode-se afirmar que a matéria apresentada na impugnação é:
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A incorreta, vez que esta arguição deveria vir por meio de ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal;
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B correta, vez que também se considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal;
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C incorreta, pois a defesa cabível no processo de execução se opera pela ação de embargos à execução, que demanda uma via própria;
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D correta, pois nesta via defensiva, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento;
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E incorreta, vez que a decisão já transitou em julgado, cabendo apenas a via da reclamação para garantir a observância da decisão do Supremo Tribunal Federal.