“A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do Art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político-eleitoral.” (Min. Alexandre de Moraes, REspEL 190/GO, DJE 04/02/2022).
Nesse contexto, é correto afirmar que:
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A a apuração da fraude à cota de gênero pode ser feita através do manejo de diversas ações, salvo a ação de impugnação de mandato;
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B a caracterização da fraude acarreta como consequência jurídica a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP que participaram, anuíram ou tiveram ciência da fraude;
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C a caracterização da fraude acarreta a inelegibilidade dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova de sua participação, ciência ou anuência;
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D ainda que haja o reconhecimento da fraude de gênero, os quocientes eleitoral e partidários permanecem inalterados, sem recontagem;
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E a obtenção de votação zerada ou pífia, a prestação de contas sem movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são elementos suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição.