Determinada empresa formulou pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido pelo juiz. A Assembleia-Geral
de Credores, porém, rejeitou o plano de recuperação apresentado pelo devedor, dado que reprovado por todas as classes de
credores. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, nesse caso, o juiz deverá:
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A conceder ao devedor prazo de 30 dias para formular plano alternativo, a fim de que seja submetido à Assembleia-Geral de Credores.
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B determinar ao administrador judicial a formulação de plano alternativo no prazo de 30 dias, a fim de que seja submetido à Assembleia-Geral de Credores.
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C decretar a falência do devedor, contra o que caberá a interposição de apelação.
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D decretar a falência do devedor, contra o que caberá a interposição de agravo de instrumento.
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E conceder a recuperação judicial ao devedor, se convencido de que o plano rejeitado pela Assembleia-Geral de Credores atende aos interesses dos trabalhadores, haja vista a vulnerabilidade deles.