A partir das lições de Aristóteles, especialmente em Ética a Nicômaco, afirma-se a necessidade de regulação do justo legal, moldando a lei geral ao caso particular, em suas circunstâncias concretas, tal como a régua de chumbo empregada na edificação de Lesbos. Busca-se, pois, nessa linha do pensamento clássico, a justiça do caso concreto, em prol da humanização do direito, isto é, o abrandamento ou a correção do rigor da lei positiva ante as exigências do justo natural, evitando situações injustas em que a letra da lei poderia resultar, não fosse essa retificação das equívocas aparências da regra geral. Isso reporta-se ao julgamento compreensivo à singularidade dos fatos, que se faz com
Considere a reflexão de Lenio Luiz Streck:
“A compreensão do (novo) papel a ser desempenhado pela jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito implica uma ruptura paradigmática. Com efeito, a crise que fustiga o Direito – que, sem dúvida, causa (ou deveria causar) o mal-estar na comunidade jurídica preocupada com o Direito enquanto fator de transformação social – está obnubilada por um imaginário dogmático que continua refém de um sentido comum teórico, no interior do qual o ser da constituição (compreendida no seu papel constituidor, dirigente e compromissário) se apaga. Daí que a ausência de função social do Direito, e, portanto, a sua (não) inserção no horizonte de sentido proporcionado pelo Estado Democrático de Direito, compreendido, a partir das condições de possibilidades de sua existência e, desse modo, a partir das possibilidades do intérprete ser-no-mundo e ser-com-os-outros, perde-se em meio a uma ‘baixa constitucionalidade’ composta por discurso jurídico alienado da condição histórica da sociedade brasileira.”
Segundo essa reflexão,