De acordo com o que disciplina a Lei nº 11.416/2006, a nomeação, pelos membros e juízes, para cargos em comissão ou a designação para exercício de função comissionada:
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A não se sujeita à vedação de indicação de parentes ou cônjuge, visto que esta regra é aplicável apenas aos cargos efetivos e empregos públicos.
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B impede a escolha de cônjuges e companheiros para assessoramento direto, ainda que aqueles ocupem cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário.
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C está sujeita à vedação legal que impede a indicação de parentes até o terceiro grau para exercer atribuições no mesmo Tribunal, permitido, no entanto, para funções de confiança e de assessoramento.
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D é vedada para parentes em qualquer grau, sendo que, para os parentes diretos ou cônjuge, é vedado o acesso a cargos de qualquer natureza do quadro de pessoal do Poder Judiciário, ainda que o provimento se dê por meio de concurso público, diante da inafastável incompatibilidade.
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E pode recair sobre parentes a partir do segundo grau e sobre cônjuges, exigido, neste último caso, prévia sabatina pelo órgão especial e autorização da Presidência da Corte.