A Lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), no que se refere à lesão ao patrimônio público, estabelece regras que alcançam
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A atos de agentes públicos contra empresas incorporadas ao patrimônio público, mas não entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual.
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B agentes públicos transitórios, mas não aqueles sem remuneração.
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C ações dolosas, mas não culposas.
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D agente público, mas não terceiro beneficiário que não seja servidor público.
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E o agente público causador do dano, mas não a herança recebida deste pelo seu sucessor.