Considere, hipoteticamente, que um Analista de Sistemas do TRE-SP, durante o processo de contratação de uma solução de Tecnologia da Informação e Comunicação − TIC, indicou um Técnico, de sua confiança, para atuar, na empresa contratada, junto à equipe de desenvolvimento do software objeto da contratação. Com relação à resolução CNJ 182/2013, o Analista
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A está infringindo o artigo que veda a indicação de pessoas para compor o quadro funcional da empresa contratada.
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B está em conformidade, pois a Resolução recomenda que seja indicado um funcionário para atuar na empresa contratada para acompanhar e fiscalizar projetos de TIC.
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C está infringindo o artigo que diz que somente o Presidente poderá indicar funcionários para compor o quadro funcional da empresa contratada.
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D está em conformidade, pois a Resolução permite que até 1/3 dos funcionários sejam indicados para compor a equipe que atuará na contratada.
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E está infringindo o artigo que veda serviços de desenvolvimento de software como objeto de contratação.