Considerando-se as modalidades de lançamento previstas no Código Tributário Nacional (CTN),
- A quando a autoridade administrativa arbitra valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos para o cálculo do tributo que tenha por base, ou tome em consideração, estes valores, sem a necessidade de processos regulares ou complexos, em tributos de baixo valor, tal procedimento se classifica como “lançamento simplificado”.
- B o lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, pode ser classificado como “lançamento por declaração”.
- C o lançamento pode ser realizado pelo sujeito passivo, quando a legislação estabelece que ele deva elaborar sua escrituração fiscal, mediante procedimento regulado e regular, calcular o valor devido, apresentar os cálculos a autoridade administrativa, obter a guia de recolhimento com o visto autorizativo e recolher o valor devido, hipótese em que se configura o “lançamento passivo”.
- D as leis tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem estabelecer outras modalidades de lançamento e de modificação do lançamento realizado, não previstas no Código, conhecidas por “lançamento especial”.
- E o lançamento é realizado de ofício pela autoridade administrativa apenas na hipótese de indício ou suspeita de falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória, ou de não localização do sujeito passivo.