Questões de Direito Processual do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região de Campinas - São Paulo

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Sobre audiência e procedimento,

  • A os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, exceto nas demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, cujo valor da ação não poderá exceder a sessenta salários mínimos.
  • B no procedimento ordinário, a reclamação escrita deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que poderá ser certo, determinado e com ou sem indicação de valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
  • C oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento de seu advogado, desistir da ação.
  • D é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, não sendo necessário ser empregado da empresa.
  • E no procedimento ordinário e sumaríssimo, as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

Quanto aos recursos admitidos no TST, considere:

I. Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

II. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

III. Recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.

IV. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos.

V. Recurso cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator, ressalvados os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível.

Os recursos mencionados nos itens I a V são, respectivamente:

  • A Agravo de Instrumento; Embargos Infringentes; Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais; Recurso Extraordinário; Agravo Interno.
  • B Agravo Interno; Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais; Embargos Infringentes; Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais; Recurso de revista.
  • C Agravo de Instrumento; Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais; Agravo Interno; Embargos Infringentes; Agravo Interno.
  • D Embargos Infringentes; Agravo de Instrumento; Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais; Embargos Infringentes; Recurso de Revista.
  • E Agravo de Instrumento; Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais; Embargos Infringentes; Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais; Agravo Interno.

Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica,

  • A na fase de cognição, cabe mandado de segurança.
  • B na fase de cognição, cabe recurso ordinário.
  • C na fase de execução, cabem embargos à execução, desde que garantido o juízo.
  • D se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal, cabe agravo interno.
  • E não cabe qualquer recurso, tendo em vista tratar-se de decisão interlocutória, que é irrecorrível de imediato no processo do trabalho.

Sobre embargos de terceiros e custas na execução,

  • A considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos de terceiro, quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente fez parte.
  • B das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
  • C a mera ameaça de constrição de bens, ou de bens sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, não autoriza a oposição de embargos de terceiro.
  • D as custas do processo de execução são de responsabilidade do executado, devendo ser pagas no momento da garantia da execução ou da nomeação de bens à penhora.
  • E a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes demorarem mais de 90 dias para promovê-la, a contar da prolação da sentença.

Em uma situação hipotética, Júlio Santos, residente e domiciliado na cidade de Bauru/SP, foi contratado pela empresa Mach Tech Ltda., com sede na cidade de São Paulo, para trabalhar como vendedor viajante, nas cidades de Botucatu/SP, São Manuel/SP, Lençóis Paulista/SP e Agudos/SP. Júlio estava subordinado à filial da empresa Mach Tech Ltda., localizada na cidade de Campinas/SP, reportando-se ao Gerente de Vendas, por meio de relatórios de atividades. Em fevereiro de 2018, Júlio Santos foi dispensado sem justa causa, sem que, no entanto, fossem quitadas as verbas rescisórias a que tinha direito, razão pela qual pretende ajuizar reclamação trabalhista em face da empresa Mach Tech Ltda.
A reclamação trabalhista deverá ser ajuizada na cidade de

  • A Bauru/SP, porque é a localidade onde Júlio reside.
  • B São Paulo/SP, porque é onde está localizada a sede da empresa.
  • C Campinas/SP, porque Júlio está subordinado à filial ali localizada.
  • D Botucatu/SP, São Manuel/SP, Lençóis Paulista/SP ou Agudos/SP, porque Júlio prestou serviços em todas estas localidades.
  • E Bauru/SP, São Paulo/SP, Botucatu/SP, São Manuel/SP, Lençóis Paulista/SP, Agudos/SP ou Campinas/SP, uma vez que compete ao empregado decidir qual localidade melhor lhe convém.