A falta de pluralidade de sócios é causa de dissolução da sociedade, se não for reconstituída,
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A no prazo de 6 (seis) meses, todavia, o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, poderá requerer, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.
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B no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todavia, o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, poderá requerer, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.
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C no prazo de 120 (cento e vinte) dias, não havendo possibilidade alguma de o sócio remanescente concentrar todas as cotas da sociedade sob sua titularidade.
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D contudo, o sócio remanescente poderá tornar-se sócio da própria sociedade, que ainda não perdeu sua personalidade jurídica, por um prazo de até 5 (cinco) anos, após o qual ela deverá entrar em liquidação.
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E entretanto, o sócio remanescente poderá alienar as cotas dos antigos sócios, no prazo de 3 (três) meses, findo o qual a sociedade entrará em liquidação automaticamente.