Tendo tomado ciência que diversas empresas situadas no território de um determinado Estado, no momento da contratação de empregadas do sexo feminino, estavam exigindo a realização de testes de gravidez ou a apresentação de atestado de laqueadura, a Assembleia Legislativa do referido Estado, entendendo que essas exigências não se mostravam compatíveis com a Constituição da República, editou lei proibindo a adoção de tais práticas em entrevistas de emprego e determinando a aplicação de diversas punições às empresas que desrespeitassem os preceitos da lei, a despeito da existência de lei editada pela União tratando da matéria. Eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta perante o Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de questionar a constitucionalidade da referida norma, seria
- A admissível, quanto ao objeto, e provida de fundamento, no mérito, uma vez que, de acordo com a Constituição, a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União, de maneira que a lei em questão é formalmente inconstitucional.
- B admissível, quanto ao objeto, mas desprovida de fundamento, no mérito, por ser constitucional a aludida norma estadual, uma vez que as exigências feitas pelas empresas situadas no referido Estado representam discriminação desarrazoada, implicando flagrante ofensa ao princípio da igualdade e à norma constitucional que veda o estabelecimento de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
- C inadmissível, quanto ao objeto, uma vez que a ação direta de inconstitucionalidade não se presta ao controle de constitucionalidade de lei estadual, embora seja provida de fundamento, no mérito, porque a vedação que estabelece é materialmente incompatível com a Constituição.
- D admissível, quanto ao objeto, e provida de fundamento, no mérito, por ser inconstitucional a norma impugnada, uma vez que compete à União e aos Estados legislar concorrentemente sobre direito do trabalho, de maneira que, existindo lei editada pela União disciplinando a questão, não poderia o Estado legislar na matéria.
- E inadmissível, quanto ao objeto, uma vez que a ação direta de inconstitucionalidade não se presta ao controle de constitucionalidade de lei estadual, e desprovida de fundamento, no mérito, por ser constitucional a norma estadual impugnada, uma vez que uma das características da forma federativa de Estado é a capacidade de autolegislação dos entes federativos, que assegura a esses o direito de disciplinar as relações havidas em seu território.