De acordo com a Lei n° 12.305/2010, o plano estadual de resíduos sólidos que abrangerá todo o território de um Estado, será elaborado para vigência
- A pelo prazo de dez anos, com revisões a cada dois anos.
- B por prazo indeterminado, com horizonte de vinte anos, a ser atualizado a cada 4 anos.
- C por prazo indeterminado, com horizonte de quinze anos e revisões a cada cinco anos.
- D pelo prazo de quinze anos, com revisões a cada três anos.
- E por prazo indeterminado, com horizonte de doze anos e revisões a cada três anos.