Questões de Direito da Criança e do Adolescente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Pernambuco

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O trabalho educativo visa, primordialmente, a partir da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente,

  • A o desenvolvimento pessoal e humano dos adolescentes, acoplado à sua profissionalização.
  • B a capacitação do adolescente, não gerando remuneração a quem o executa, diante de sua natureza específica.
  • C a conscientização do adolescente para a importância no desenvolvimento de qualquer atividade, diante do efeito dignificante do trabalho.
  • D a possibilidade de iniciação profissional, via aprendizagem, a partir dos 16 anos de idade
  • E a garantia da cidadania ao adolescente, haja vista que o trabalho é dever social

Ao tratar da criação de condições favoráveis para os adolescentes com deficiência, seja por meio de leis ou programas de acesso à profissionalização, é comum referir-se ao fenômeno da ação recíproca para identificar que tais leis e ações proporcionam

  • A a alteração do núcleo familiar, e não somente do adolescente aprendiz, com a percepção de sua capacidade para superação de barreiras.
  • B a interação do adolescente com deficiência com os trabalhadores da empresa e outros adolescentes aprendizes com ou sem deficiência, de maneira a formar futuras gerações voltadas para a inclusão social
  • C a permanência escolar, haja vista que a matrícula e frequência à escola gera a obrigação ao Estado de acesso à educação pelo aprendiz com deficiência.
  • D a habilidade e a competência adquiridas pelo adolescente com deficiência, que terá condições de atender ao pressuposto indispensável de um futuro contrato de trabalho, já que qualificado para a atividade a ser exercida.
  • E o envolvimento dos empregadores no atendimento às cotas, com necessária reciprocidade estatal no reconhecimento de isenções tributárias.

Determinada empresa de transporte coletivo sindicalizada foi autuada por auditor fiscal por não ter atendido o limite mínimo de contratação de jovens aprendizes. A empresa contestou judicialmente a autuação, alegando que não poderia compor o cálculo da referida cota aquele número referente a cobradores e motoristas, haja vista que se referem a atividades proibidas para menores de 18 anos de idade. Nesse caso, a posição dominante na jurisprudência é:

  • A Não deve ser computado, em relação à função de motorista, porque o art. 145, do CTB, e a Resolução no 168, do CONTRAN, são taxativos ao falar que o motorista de transporte coletivo de passageiros deve ser maior de idade (maior de 21 anos), ter habilitação nas categorias B, C ou D e não ter cometido infração grave ou gravíssima.
  • B Não deve ser computado, em relação à função de cobrador, porque há exposição a risco de assaltos constantes, contrariando proibição de trabalho infantil em atividades que carreguem periculosidade.
  • C Não deve ser computado, porque o item 72, do Decreto no 6.481/2008, que regulamenta a Convenção 182 da OIT, veda textualmente o trabalho noturno para menores e proíbe que menores manuseiem valores, inexistindo, portanto, a possibilidade de contratação de jovem aprendiz para o desempenho das funções de motorista e cobrador.
  • D Deve ser computado, porque o art. 10, § 1º, do Decreto no 5.598/2005, exclui de tal definição os que exerçam funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, o que não é o caso dos cobradores e motoristas.
  • E Deve ser computado, porque não há qualquer definição normativa a respeito de exclusão de funções e cargos específicos no cálculo de menores aprendizes.

A proibição do trabalho infantil fundamenta-se no princípio da proteção integral da criança e do adolescente que, por sua vez, reconhece que a infância é o período de vida destinado a atividades lúdicas, à prática de esportes, à convivência familiar e comunitária, ao acesso à educação, neste último caso, estendendo-a à profissionalização e para o aprendizado acadêmico, na busca de sua formação humana. Esse entendimento somente se consolidou com o advento da Constituição Federal de

  • A 37 e do Código de Menores.
  • B 37 e do Código de Mello Mattos.
  • C 88 e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • D 88 e do Código de Menores.
  • E 88 e do Código de Mello Mattos.

Em matéria de contrato de aprendizagem, limite de idade, extinção e jornada de trabalho, é INCORRETO afirmar:

  • A A duração do trabalho do aprendiz poderá exceder de seis horas diárias, podendo chegar ao limite de oito horas, para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
  • B Não poderá exceder o limite de dois anos, exceto em se tratando de aprendiz com deficiência.
  • C A idade máxima de 24 (vinte e quatro) anos, para a contratação do aprendiz, não se aplica a aprendizes com deficiência.
  • D A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência mental deve considerar, para fins do contrato de aprendizagem, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
  • E As indenizações previstas nos artigos 479 e 480 da CLT, relativas à rescisão antecipada do contrato a termo, são aplicáveis às hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem, quando rescindido antes do termo inicialmente estipulado, por também se tratar de um contrato a prazo.