A Lei no 12.527 de 2011, que regula o direito à informação produzida em órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, afirma que o cidadão tem o direito fundamental de acesso à informação, definida como dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato. O sigilo, ou seja, a restrição temporária de acesso público, é garantido à informação cuja preservação do conhecimento geral é imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Fora nessa exceção, as demais informações de interesse público e sem classificação sigilosa têm a publicidade como preceito geral. Elas, portanto, devem ser divulgadas
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A pelos departamentos de comunicação dos órgãos públicos.
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B mediante solicitação de pessoa física ou jurídica interessada.
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C por iniciativa do órgão público e independentemente de solicitações.
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D quando há disponibilidade de tecnologias da informação.
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E nos órgãos em que já existe controle social da administração.