Concurso de Pessoas - Cooperação dolosamente distinta

Direito Penal
Direito Penal: Cooperação Dolosamente Distinta O art. 29, §2º do Código Penal (CP), introduzido pela reforma de 1984, disciplina a cooperação dolosamente distinta, aplicável nos casos de desvio subjetivo de conduta em concurso de pessoas. A norma estabelece que: Se um dos participantes concorrentes quis praticar crime menos grave, responderá apenas por esse crime. A pena poderá ser aumentada até a metade se o resultado mais grave foi previsível. Elementos Essenciais para Aplicação Para...

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