Crimes contra a dignidade sexual - Tráfico internacional de pessoa para o fim de exploração sexual

Direito Penal
Resumo do Art. 231 do Direito Penal: Tráfico Internacional de Pessoas para Fins de Exploração Sexual Sujeito Ativo Qualquer pessoa, homem ou mulher, que utilize meios variados para promover ou facilitar a entrada ou saída de indivíduos do país com o propósito de exploração sexual contínua, incluindo prostituição. Sujeito Passivo Homens ou mulheres vítimas do crime, com aumento de pena nos casos previstos no §2º, incisos I, II e III (como vítima menor de 18 anos, violência ou fins transnacio...

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