Crimes praticados por particular contra administração pública estrangeira

Direito Penal
Crimes Praticados por Particular contra a Administração Pública Estrangeira Estes crimes estão previstos no Capítulo II, Título XI do Código Penal (arts. 337-A a 337-D), com redação dada pela Lei 10.467/2002. São condutas cometidas por particulares que afetam a administração pública de outros países, mas com aplicação no Brasil. Elementos Comuns Sujeito ativo: Particular (não precisa de vínculo funcional). Sujeito passivo: Administração pública estrangeira (Estado, autarquias, empresas ...

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