Falso Testemunho, Falsa Perícia e Corrupção Ativa de Testemunha ou Perito

Direito Penal
Falso Testemunho (Art. 342, CP) Consiste em afirmar falsamente ou negar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo. Requer: Sujeito ativo qualificado: testemunha, perito, tradutor ou intérprete. Dolo específico de enganar a justiça. Ocorrência em processo judicial ou administrativo. Pena: Reclusão de 2 a 4 anos e multa. Falsa Perícia (Art. 343, CP) Modalidade do falso testemunho específica para peritos. Caracteriza-se por: Emit...

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