Sujeito passivo da obrigação tributária - Segunda Parte

Direito Tributário
Como as obrigações têm por objeto um dever de dar, fazer ou deixar de fazer, o sujeito passivo será sempre a pessoa obrigada a tais prestações. Em Direito Tributário, isso equivale a dizer que, na obrigação tributária principal, o sujeito passivo será a pessoa obrigada a pagar o tributo ou a penalidade pecuniária (CTN, art. 121); na obrigação acessória, será a pessoa obrigada às prestações – de fazer ou deixar de fazer – que constituem seu objeto (CTN, art. 122).No que concerne à obrigação tr...

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