Peça Profissional do Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2023)

Direito Penal

Juiz de Direito - Treine - Questões Autorais (2023)

No dia 5 de março de 2019, em horário não apurado, na cidade de São José dos Campos, JULIANA NEVES, visando obter vantagem ilícita, acessou o endereço eletrônico das “Lojas Brasileiras” e, passando-se por seu genitor, JOSÉ NEVES, que contava com 68 anos de idade à época dos fatos, inseriu em campo próprio os dados pessoais dele, para o fim de celebrar com a empresa BRASIL CRÉDITO E FINANCIAMENTO contrato de emissão de cartão de crédito. Após análise interna, a empresa enviou o cartão para o endereço de JULIANA, que o recebeu e procedeu ao seu desbloqueio. De posse do cartão, a denunciada, sem o consentimento de JOSÉ, passou a utilizá-lo indevidamente, realizando o pagamento de compras e despesas pessoais, causando à vítima prejuízo que totalizou o montante de R$ 6.394,17 (seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), dos quais apenas R$ 2.971,69 foram pagos.

Ao receber faturas e avisos de cobranças referentes ao cartão de crédito (fls.), a vítima imediatamente contatou a empresa emissora e informou que não havia feito a solicitação. Ato contínuo, solicitou o cancelamento do cartão e lavrou boletim de ocorrência contra sua filha. Com o objetivo de obter o ressarcimento pelo prejuízo experimentado, a vítima ajuizou ação de natureza cível perante o Juizado Especial Cível. O Ministério Público, com base nos fatos acima narrados, ofereceu denúncia contra JULIANA NEVES, imputando-lhe o crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, e requereu fixação do valor mínimo de reparação dos danos civis (art. 387, IV, do CPP).

Arrolou a vítima JOSÉ NEVES e a testemunha JOSÉ NEVES JÚNIOR. A denúncia veio acompanhada dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, contrato firmado com a empresa, fatura do cartão de crédito, protocolo de atendimento.

O Juiz de Direito recebeu a denúncia. A ré foi citada e apresentou resposta à acusação, no prazo legal.

Em sua resposta, limitou-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme descritos na denúncia.

Não arrolou testemunhas. O Juiz de Direito, constatando a inexistência de motivos para a absolvição sumária da ré, determinou o prosseguimento da ação penal. Em audiência, foram ouvidas a vítima, a testemunha arrolada pela acusação, e realizado o interrogatório da ré. A vítima JOSÉ NEVES disse que que a ré é sua filha e que ela se aproveitou dos dados constantes no inventário da sua esposa e do seu sogro e utilizou o seu nome para obtenção de um cartão.

Somente soube da aquisição do cartão quando encontrou em sua caixa de correio uma fatura em seu nome.

Entrou em contato com o Banco Brasil Crédito para averiguar a origem do débito e foi informado tratar-se de uma fatura atinente ao cartão de crédito que teria solicitado.

Tal fato se deu no ano de 2019 ou 2020.

O boleto apontava uma dívida de aproximadamente seiscentos e poucos reais.

No entanto, posteriormente descobriu que havia um débito ainda maior.

Em contato com o Banco, solicitou o cancelamento do cartão e, desde então, já sabia que a responsável pela contratação era sua filha, pois ela já havia agido da mesma forma por volta do ano de 2016 causando para ele prejuízo.

Indagado, disse ter ajuizado ação civil para obter indenização, mas até o momento nada recebeu.

Não efetuou pagamento algum à instituição financeira.

Soube que a ré utilizava o cartão e pagava as faturas correspondentes, mas depois de algum tempo deixou de quitar os valores devidos.

Indicou que a ré nada fez para resolver a questão. À época a acusada residia na casa do depoente.

Não autorizou a ré a contratar o cartão de crédito.

Informou, por fim, que no ano de 2016, sua filha também contratou um cartão em nome de seu outro filho de nome José das Neves Júnior, tendo o depoente arcado com todas as dívidas. A testemunha de acusação JOSÉ NEVES JÚNIOR disse ser irmão da ré e que ela obteve os dados pessoais de seu pai para contratar um cartão sem autorização para tanto.

Questionou a acusada, mas ela sempre negava e desviava o assunto.

Acrescentou que em 2016 a ré agiu da mesma forma em seu desfavor, deixando dívidas relacionadas ao cartão à época contratado.

Destacou que o ofendido não efetuou o pagamento da dívida oriunda do cartão contratado pela ré, após o ajuizamento de ação civil para isso. Em seu interrogatório judicial, a ré JULIANA NEVES relatou que possui condenações anteriores por estelionato, tendo cumprido pena alternativa consistente em limitação de fim de semana.

Quanto aos fatos, negou a prática de delito a ela atribuído.

Disse que seu genitor fez um cartão adicional em seu nome, utilizado para realização de compras virtuais.

Não pegou dado algum do pai ou do inventário de sua mãe.

Destacou que efetuou o pagamento de todas as faturas do cartão.

Indicou que o seu genitor entrou com um processo de medida cautelar para colocá-la para fora de casa, após uma discussão entre ambos.

Salientou que o genitor cancelou o cartão, impossibilitando a ela o pagamento das faturas.

Indagada, disse que não possuía a assinatura do ofendido autorizando a emissão do cartão adicional, pois ele utilizava sua conta junto à brasileiras.com, a qual era vinculada à BRASIL CRÉDITO.

Disseque passou a realizar compras virtuais e seu pai pediu para comprar algo para ele, razão pela qual houve a vinculação de seu nome à conta dele.

A partir do referido aplicativo o ofendido fez o cartão adicional em seu favor.

Disse ter efetuado o pagamento de uma fatura no valor aproximado de seiscentos e noventa e cinco reais, mas desconhece a quantia de seis mil reais.

Disse possuir duas condenações por estelionato.

Questionada sobre os cartões por ela solicitados no ano de 2016 em nome do pai e do irmão, negou tais fatos e disse que ambos estão mentindo.

Salientou que o irmão é induzido pelo pai.

Afirmou não ter recebido o plástico do cartão, pois era virtual e não precisava ser desbloqueado.

Indagada sobre documentos trazidos aos autos da instituição financeira, negou ter feito o desbloqueio apontado pela operadora do cartão. O Ministério Público e a defesa do réu não requereram a realização de outras diligências. Em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais. O Ministério Público, em seus memoriais, requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa da ré, em suas alegações finais, alegou insuficiência probatória, uma vez que as provas da acusação são frágeis e não são capazes de embasar a condenação. Suscitou ainda que não houve dolo por parte da ré.

Requereu a absolvição da ré. Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. Qualificação da ré JULIANA NEVES: brasileira, solteira, nascida em 14/09/1983, possui condenações anteriores, o primeiro fato por estelionato, com sentença proferida em 07/09/2022; e o segundo fato por estelionato, com trânsito em julgado em 26/08/2021. Considerando o narrado acima, redija a sentença adequada para a solução da lide, tipificando as condutas descritas, considerando as eventuais qualificadoras e privilégios, majorantes e minorantes. Dispense o relatório.

Não crie ou presuma fatos não narrados.

Eventuais documentos, perícias, ou elementos de provas não mencionados deverão ser considerados como inexistentes. (120 Linhas)