Peça Profissional do Promotor de Justiça - Treine - Questões Autorais (2022)
Promotor de Justiça - Treine - Questões Autorais (2022)
Elabore a peça processual apropriada.
Não é necessário fazer relatório nem petição de interposição.
A resposta deverá se limitar às razões, a serem apresentadas juntamente com o recurso cabível, no último dia do prazo. No dia 25 de dezembro de 2018, por volta de 2h30min., na Rua São Caetano, 315, Bairro São João, em Carmópolis-MG, ANDRÉ LUÍS DA LUZ, após se embriagar para se encorajar, encontrou a porta aberta e entrou na residência do atual companheiro de sua ex-esposa, EDUARDO RIOS, que estava na cozinha, guardando o que restara da ceia de Natal. MÁRCIA, a ex-esposa de ANDRÉ, já estava deitada, pois sentia-se indisposta.
André entrou na cozinha, se apossou de uma faca que estava sobre a mesa e, com o objeto na mão, disse que se Márcia não voltasse para ele, ela não ficaria com ninguém.
Nesse momento, Eduardo pegou um revólver que estava na gaveta do armário e atirou em André, porém atingiu um relógio na parede.
André, no mesmo instante, se abaixou para evitar outros tiros e, com a faca, atingiu Eduardo no abdômen, deixando-o caído ao lado da pia. Em seguida, foi ao quarto e, apesar de Márcia ter pedido para ele sair, deitou-se na cama, iniciou o ato sexual e, diante da resistência de Márcia, segurou-a pelo pescoço até se satisfazer, causando-lhe a morte. Após, saiu pela janela, pulou o muro da casa do vizinho, atravessou o quintal da casa, pulou o muro que dava para a rua e foi embora.
Eduardo foi socorrido e se recuperou. A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2019 e o juiz decidiu o seguinte: 1 – Absolveu André do crime de tentativa de homicídio, com fulcro no art. 23, II c/c o art. 25, ambos do Código Penal; 2 – Desclassificou os crimes previstos nos artigos 213, caput, e 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e V (para assegurar a execução de outro crime), ambos do CP, constantes da denúncia, para o crime previsto no artigo 213, § 2º, do CP, e condenou André à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. 3 – Condenou André à pena de um mês de detenção pelo crime de invasão de domicílio.
Em seguida, extinguiu a punibilidade do autor pela prescrição. 4 – Determinou a extração de cópia dos autos e envio ao Ministério Público para oferecimento de denúncia contra Eduardo pelo crime de tentativa de homicídio. Os autos foram entregues na secretaria do Ministério Público em 20 de maio de 2021, quinta-feira, e a Promotora de Justiça em substituição na comarca os recebeu em seu gabinete no dia seguinte, ocasião em que apôs seu “ciente”. (120 Linhas)
