A redação original do art. 243, caput, da CF detenninava a imediata expropriação das glebas de qualquer região do país onde fossem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, impondo sua destinação ao assentamento de colonos e ao cultivo de produtos alimentlcios e de medicamentos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. A Emenda Constitucional (EC) nº 81/2014 alterou a redação original do art. 243 da CF, incluindo a expropriação, para fins de reforma agrária e de programas de habitação popular, das propriedades rurais e urbanas utilizadas para a exploração de trabalho escravo, impondo o confisco a fundo especial de todo bem de valor econômico apreendido em decorrência da referida prática. Entretanto, desde a edição da EC n.º 81 /2014, ainda não foi editada lei federal que regulamente a nova redação do art. 243 da CF. Por essa razão, o Ministério Público Federal ingressou, perante o STF, com        
        
            
                
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                                        A arguição de descumprimento de preceito fundamental.
                    
                                     
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                                        B ação direta de incostitucionalidade.
                    
                                     
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                                        C mandado de segurança .
                    
                                     
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                                        D ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
                    
                                     
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                                        E ação civil originária.