Questões de Antijuridicidade (Direito Penal)

Em matéria de descriminantes reais e putativas, de acordo com o entendimento doutrinário majoritário, analise as afirmativas a seguir.

I. É possível a atuação em legítima defesa real contra um comportamento acobertado pela legítima defesa real.
II. É possível a atuação em legítima defesa real contra um comportamento acobertado pelo estado de necessidade.
III. É possível a ocorrência de legítima defesa real contra o excesso de uma situação inicial de legítima defesa real.
IV. É possível a atuação em legítima defesa putativa contra um comportamento acobertado pela legítima defesa real.
V. É possível a atuação em legítima defesa real contra quem atua sob coação moral irresistível.

Está correto o que se afirma em

Quanto ao excesso do agente na utilização das excludentes de ilicitude, é correto afirmar que:

O artigo 23, caput, do Código Penal trata das excludentes de ilicitude, dispondo não haver crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, em legítima defesa e em estrito do cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Entre referidas excludentes, qual seja, a da legítima defesa, disseminou-se no sistema de justiça brasileiro, por longos anos, uma forma que ficou conhecida como “legítima defesa da honra”. Recentemente, no entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 779/DF).

Levando-se em consideração os fundamentos e conclusões contidos no Acórdão proferido na referida ADPF 779/DF e resumidos na ementa, analise as seguintes postulações.


I. Firmou-se o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, inscritos respectivamente nos artigos 1o, inciso III, e 5o, caput, inciso I, ambos da Constituição Federal.

II. Conferiu-se interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, ambos do Código Penal, bem como ao artigo 65 do Código de Processo Penal para excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa.

III. Reconheceu-se que a legítima defesa da honra pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do Tribunal do Júri.

IV. Obstou-se à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese da legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

V. Reafirmaram-se entendimentos anteriores de que fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada no quesito absolutório genérico (artigo 483, inciso III e § 2o do Código de Processo Penal) mesmo quando, de algum modo, ele possa implicar a repristinação da tese da legítima defesa da honra.


Estão entre as fundamentações ou conclusões contidas no Acórdão proferido na referida ADPF 779/DF e resumidos na ementa apenas as postulações referidas nos itens:

Paulo, um tatuador profissional, realizou uma tatuagem no braço de José, maior e plenamente capaz, que havia consentido expressamente com o procedimento. A tatuagem foi feita conforme o acordo, respeitando todas as normas de higiene e segurança. Contudo, dias depois, José registrou uma ocorrência policial alegando ter sofrido lesão corporal leve devido ao procedimento. Diante desse contexto, da legislação vigente, da doutrina e do entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Em relação ao tempo e ao local do crime, às causas excludentes de ilicitude, ao concurso de pessoas e às penas, bem como aos princípios aplicáveis ao direito penal, julgue o item a seguir, com base no Código Penal e na doutrina majoritária.
Embora não haja crime se o agente pratica o fato em estrito cumprimento do dever legal, ele responderá pelo excesso doloso ou culposo.