De acordo com o Código Penal Militar (DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969), consideram-se crimes militares, em tempo de paz, os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados, EXCETO
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A por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.
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B por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.
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C por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.
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D por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.
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E por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração pública, ou a ordem administrativa.