Tendo em vista a Lei da Biossegurança, as organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades e projetos que envolvam organismo geneticamente modificado e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial, devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela Comissão Interna de Biossegurança, sob pena de se tornarem corresponsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação.
Para efeitos das normas brasileiras sobre acesso ao patrimônio genético, o conceito de conhecimento tradicional associado envolve o conjunto de conhecimentos acumulados
A Lei Federal nº 11.105/2.005 – Lei de Biossegurança, prevê sanção administrativa para quem produzir ou comercializar irregularmente organismos geneticamente modificados. Uma dessas sanções é a suspensão de contratação com o Poder Público pelo prazo de até:
No art. 1°, caput da Lei n° 11.105/2005 está expresso o seguinte princípio de Direito Ambiental:
Sobre o acesso ao patrimônio genético e a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade, é correto afirmar que