Inês, estudiosa dos princípios gerais afetos às auditorias a serem realizadas pelos Tribunais de Contas, foi consultada por Ana a respeito dos limites dessa atividade na perspectiva dos entes privados subsidiados com recursos públicos.
Com base na sistemática estabelecida pela NBASP 1, Inês respondeu, corretamente, que recursos dessa natureza:
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A podem ser objeto de auditoria, a qual, em se tratando de subsídio particularmente elevado, pode ser estendida, se necessário, a toda e qualquer gestão financeira da instituição subsidiada;
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B somente serão objeto de auditoria caso a lei ordinária, ou o respectivo instrumento contratual, preveja expressamente a possibilidade de as atividades do ente privado serem auditadas;
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C devem ser objeto, primordialmente, de auditoria realizada pelo ente público responsável pela transferência, sendo o respectivo relatório passível de ser auditado pelo Tribunal de Contas;
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D podem ser objeto de auditoria, que permanecerá adstrita aos subsídios transferidos ao ente privado, não se estendendo a outros aspectos de sua governança interna;
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E devem ser objeto de auditoria integrada, que permanecerá adstrita aos reflexos da aplicação dos subsídios concedidos com recursos públicos.