Entende-se por dano destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia conforme o artigo 163 do Código Penal Brasileiro. (BRASIL, 1951).
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 02 maio 2023.
Nesse viés constitui-se crime de dano contra o patrimônio público
- A subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
- B suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
- C destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico.
- D suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade.
- E subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.