Segundo a Instrução Normativa nº 05 do Governo Federal, de 26 de maio de 2017, nas Atividades de Gestão e Fiscalização da Execução dos Contratos, considera-se, para as atividades dos serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, que:
1. Os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços.
2. Na eventualidade de não necessidade de execução de serviços na contratante, os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratada para a prestação de outros serviços.
3. A contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos.
4. A contratada pode compartilhar recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos com o mesmo agente público.
5. A contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, ao controle e à supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
6. Só se permite a fiscalização pela contratante, quanto à distribuição, ao controle e à supervisão dos recursos humanos da contratada alocados, se houver cláusula específica quando da assinatura de contrato entre a contratante e a contratada.
7. Os serviços contratados poderão ser prestados fora das dependências do órgão ou entidade, desde que não seja nas dependências da contratada e presentes os requisitos dos incisos II e III da referida Instrução Normativa.
Atividades de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra consideram APENAS os quesitos:
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A 1, 3, 5 e 7.
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B 2, 4 e 5.
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C 1, 3 e 6.
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D 2, 4 e 6.
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E 1, 3, 6 e 7.