A secretaria de determinado órgão de execução do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro recebeu comunicação encaminhada pela Ouvidoria da Instituição, a partir de provocação de Maria, narrando supostas irregularidades praticadas por uma indústria instalada nas proximidades da residência da comunicante. Por não dispor de filtros adequados, a indústria expelia elevadas quantidades de gás carbônico na atmosfera, o que dificultava a respiração no local.
À luz da sistemática vigente, a narrativa acima deve ser recebida como:
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A notícia de fato, devendo ser apreciada no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, pelo órgão de execução, que deve arquivá-la ou ajuizar a ação civil pública;
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B notícia de fato, devendo ser apreciada no prazo prorrogável de 30 (trinta) dias, pelo órgão de execução, que pode convertê-la em inquérito civil;
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C procedimento preparatório, devendo ser apreciado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, pelo órgão de execução, que pode convertê-lo em inquérito civil;
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D inquérito civil, devendo ser apreciado no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, pelo órgão de execução, que pode convertê-lo em notícia de fato ou arquivá-lo;
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E inquérito civil, devendo ser apreciado no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, pelo órgão de execução, que deve arquivá-lo ou ajuizar a ação civil pública.