Salvador Mamede ingressou no serviço público do Estado do Amazonas, em cargo efetivo não sujeito a estatuto especial, tendo tomado posse em 1º de abril de 2019. Em julho do mesmo ano, recebeu convite para titularizar cargo em comissão de assessoramento em outra Secretaria do Estado. Aceito o convite, foi afastado do cargo efetivo e empossado no cargo em comissão, o que ocorreu em 1º de agosto de 2019. Tal situação perdurou até 29 de dezembro de 2021, quando foi exonerado do cargo comissionado, retornando ao exercício do cargo efetivo no dia subsequente. Durante todo o período em comento, foi assíduo e afastou-se apenas para gozo de férias regulamentares, tendo recolhido as contribuições previdenciárias cabíveis.
Em vista de tal situação e considerando as normas constitucionais aplicáveis e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei no 1.762/1986), o referido servidor
Dentre as normas constantes da Lei nº 1.762/1986 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas – encontram-se disposições que não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. À luz das normas constitucionais vigentes, deve-se considerar válida a seguinte disposição:
Tendo como referência a legislação institucional e a legislação do Poder Judiciário do estado do Amazonas, julgue o item a seguir.
Se um servidor público do estado do Amazonas, que havia sido demitido, reingressar no serviço público por decisão judicial transitada em julgado, ocorrerá, nesse caso, a readmissão do funcionário, com ressarcimento de todos os direitos e as vantagens pecuniárias.
Julgue o próximo item, tendo como referência as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º 1.762/1986).
A licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares é direito do servidor, mas se limita ao prazo máximo de dois anos.
Julgue o próximo item, tendo como referência as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n.º 1.762/1986).
A cassação de aposentadoria é aplicável a inativo que tiver praticado, quando em atividade, falta punível com suspensão ou demissão.