Na convenção sobre as medidas a serem adotadas para proibir e impedir a importação, exportação, transportação e transferência de propriedades ilícitas dos bens culturais, estabelecida pelo Decreto nº 72.312/1973, os Estados Partes presentes nesta convenção reconhecem que fazem parte do patrimônio cultural de cada Estado os bens pertencentes a cada uma das seguintes categorias, exceto bens culturais
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A achados no território nacional.
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B adquiridos por missões arqueológicas, etnológicas ou ciências naturais com o consentimento das autoridades competentes do país de origem dos referidos bens.
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C que hajam sido objeto de um intercâmbio livremente acordado.
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D recebidos a título gratuito ou comprados com ou sem o consentimento das autoridades competentes do país de origem dos referidos bens.
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E criados pelo gênio individual ou coletivo de nacionais do Estado em questão, e bens culturais de importância para o referido Estado criados, em seu território, por nacionais de outros Estados ou por apátridas residentes em seu território.