O tabelião de protesto de títulos e outros documentos de dívida, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie, igual ou superior a:
- A R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião.
- B R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião.
- C R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião.
- D R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião.