Os processos promovidos pelos Tribunais de Contas têm natureza
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A de processo administrativo, não dispensando, portanto, a observância do contraditório e da ampla defesa.
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B de processo judicial, pois admitem a imposição e a cobrança coercitiva de multas.
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C de processo administrativo, admitindo mitigação do contraditório e da ampla defesa em razão do subseqüente trâmite de ação judicial.
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D híbrida, administrativa e judicial, exigindo a observância do contraditório e da ampla defesa apenas diante de processos de natureza judicial.
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E de processo disciplinar, porque visam à fiscalização e imposição de penalidade a agente público.