Questões de Progressão de regime penitenciário (Direito Penal)

Quanto à fixação de regime inicial de cumprimento de pena, assinale a alternativa que NÃO aponta jurisprudência sumulada dos tribunais superiores.

A Lei nº 13.769/2018 incluiu o § 3º no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), prevendo progressão de regime especial no caso de mulher gestante, ou mãe, ou responsável por crianças, ou pessoas com deficiência. Essa progressão de regime diferenciada tem como requisitos, entre outros:

A prática de falta grave interrompe o prazo para:

I. Fim de comutação da pena.
II. Fim de indulto.
III. Progressão de regime de cumprimento de pena.
IV. Obtenção de livramento condicional.

Quais estão corretas?

João, primário, com bons antecedentes, no dia do seu aniversário de 20 anos de idade, foi capturado em flagrante após tentar subtrair, sem êxito, o telefone celular de Maria, mediante grave ameaça, com o emprego de um revólver, calibre .38, arma de fogo de uso permitido.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

( ) João, além da pena privativa de liberdade, estará sujeito à pena de multa, que consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, sendo, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa.
( ) João, ainda que as sanções aplicadas sejam inferiores a oito anos de reclusão, será submetido, inicialmente, ao regime fechado de cumprimento de pena, em razão da gravidade em abstrato do crime, que envolveu o emprego de arma de fogo.
( ) João, à época do crime, tinha menos de 21 anos de idade, o que ensejará a redução da pena na terceira fase do processo dosimétrico.

As afirmativas são, respectivamente,

José é primário e cumpre pena total de 08 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do Código Penal, em razão de fato praticado em 07.05.2018. Após diversos exames criminológicos negativos anteriores, o sentenciado, enfim, obteve parecer técnico favorável e conseguiu a progressão para o regime semiaberto apenas em 10/09/2023, quando já tinha lapso também para o livramento condicional. Embora a Defensoria Pública tenha requerido o livramento condicional, o juiz da Vara de Execução Criminal negou o referido direito, deferindo apenas a progressão ao regime semiaberto. Considerando a situação fática descrita,